A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos genitores, de forma que deve ser distribuída equitativamente, sem onerar apenas um dos genitores, já que possuem idêntica obrigação legal de garantir a subsistência dos filhos.
Assim, mesmo a eventualidade de desemprego ou outra incapacidade econômica de quem deve prestar alimentos, não justifica o inadimplemento voluntário da obrigação de pagar alimentos.
Por outro lado, o desemprego servirá para se requerer a revisão do valor vigentes dos alimentos, pois esses são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante de prestá-los, que, no caso, encontra-se prejudicada em razão da situação de desemprego.
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