No dia 19 de janeiro de 2022, a 3ª Seção Penal do Supremo Tribunal Cassação de Roma, confirmou a condenação do jogador brasileiro Robinho à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 60 mil euros, pelo crime de violência sexual em grupo.
De acordo com a sentença definitiva, o jogar manteve atos libidinosos com a vítima sem que esta pudesse exteriorizar seu consentimento em razão de estar desacordada e sob efeito de álcool no interior de uma boate em Milão, no ano de 2013.
Considerando a irrecorribilidade da condenação, surgiu-se a celeuma sobre a possibilidade ou não da execução da pena privativa de liberdade proveniente da sentença estrangeira em território nacional.
O primeiro ponto a ser destacado – e que não traz consigo maiores questionamentos – é a impossibilidade de extradição do jogador Robinho para o cumprimento da pena no território estrangeiro, uma vez que a Constituição Federal, especificamente no inciso LI, do artigo 5º, veda a extradição de brasileiro nato.
Neste contexto, enquanto o jogador permanecer no território brasileiro, não será extraditado para o cumprimento da pena. Entretanto, caso ele vá para algum outro país que possua acordo de cooperação internacional ou tratado com o Estado Italiano, estará exposto à extradição, sobretudo porque a Itália já emitiu a chamada “red notice”, que é uma das ferramentas da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL para localizar um indivíduo para prisão com fim exclusivo de extradição.
Assim, o questionamento que passa a surgir sobre o caso é: o jogador poderá ser submetido ao cumprimento da pena imposta por sentença estrangeira em território brasileiro?
Inicialmente, cumpre destacar a existência de um tratado de cooperação em matéria penal internacional firmado entre o Brasil e Itália, promulgado por meio do Decreto nº 862/1992. Entretanto, este não prevê possibilidade de transferência de execução da pena privativa de liberdade entre eles, pelo contrário, dispõe em seu artigo 1.3 que “a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal, nem a execução de condenações”
No que se refere à possibilidade de homologação de sentença penal estrangeira prevista no artigo 9º do Código Penal, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça – STJ (art. 105, I, j, da CF), extrai-se que a homologação de sentença penal estrangeira se restringe às seguintes finalidades: reparar o dano, restituir a coisa ou outros efeitos civis, e submeter o condenado a medidas de segurança.
Então, seja pelo tratado de cooperação em matéria penal firmado entre Brasil e Itália, seja pela previsão contida no artigo 9º do Código Penal, não se extrai a possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade proveniente do estrangeiro em território nacional.
Por outro lado, fato é que a Lei de Imigração (Lei nº 13.445/2017) permite a transferência de execução de pena privativa de liberdade, desde que preenchidos requisitos dispostos nos incisos de I a V, do artigo 100 da referida lei.
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes;
V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Ocorre que, no caso do jogador Robinho, somente estão preenchidos os requisitos contidos entre os incisos I a IV, isto é, evidentemente se trata de brasileiro/nacional condenado definitivamente em território estrangeiro em pena privativa de liberdade de 9 anos pela prática de crime previsto em ambos os países (no Brasil, a conduta do jogador se amoldaria ao artigo 217-A c/c artigo 226, IV, a, do CP)
Quanto ao preenchimento do inciso V, tem-se que, embora existente um tratado de cooperação em matéria penal entre o Brasil e Itália (aquele suscitado no 7º parágrafo deste texto), esse consigna expressamente em seu artigo 1.3: “a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal, nem a execução de condenações” .
Logo, ainda que o tratado de cooperação em matéria penal entre Brasil e Itália, esse não compreende execução de medidas restritivas da liberdade pessoal, nem execução de condenações, o que se faz concluir pela impossibilidade de cumprimento da pena privativa liberdade imposta pela justiça italiana no território brasileiro.
Neste contexto, não existe fundamento legal que autorize a extradição do jogador Robinho para a Itália, enquanto permanecer em solo brasileiro, bem como para transferência e execução da pena de reclusão de 9 anos imposta pela justiça italiana.
Entretanto, tais conclusões não significam, necessariamente, que o jogador ficaria impune pelo cometimento do crime, pois é possível que venha a ser processado pela própria justiça brasileira, já que o artigo 7º, II, b, do Código Penal, elenca a hipótese da extraterritorialidade da lei penal brasileira.
Neste sentido, o jogador seria submetido a um novo processo judicial, sob contraditório e ampla defesa, para que eventualmente sofresse outra condenação.
A principio, a competência para o processamento do crime é estadual, porquanto inexistente interesse da União, conforme a regra do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Mas, há precedente no Superior Tribunal Federal – STF no julgamento da RE 1270585/MG entendendo pela competência da Justiça Federal, sob o seguinte argumento “em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da justiça federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o artigo 109, III, da Constituição Federal”.
Por fim, considerando o crime praticado por Robinho, qual seja, o de estupro coletivo de vulnerável com previsão no artigo 217-A c/c artigo 226, IV, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do artigo 109, I, da mesma lei. Assim, a conduta praticada somente será alcançada pela extinção da punibilidade por prescrição no ano de 2033.
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